Política
03.09.2015
03.09.2015
03.09.2015
03.09.2015
03.09.2015
03.07.15
Salve-se quem puder
por Eduardo Perine

A polêmica sobre a redução da maioridade penal

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Se não vejo na criança, uma criança, é porque alguém a violentou antes; e o que vejo é o que sobrou de tudo o que lhe foi tirado”.
Hebert de Souza

 

A redução da maioridade penal é um tema extremamente delicado, polêmico e necessário no atual contexto político social.
As razões para a importância atual do tema, claro, é o péssimo estado da segurança pública no país, na medida em que remunera de forma vergonhosa os profissionais de segurança, com um sistema judiciário precário e o sistema penitenciário largado como se não tivesse um propósito para ele existir.
Somado a isso, como principal argumento dos defensores da redução, sustenta-se que reduzir a maioridade penal vai abater também a violência e que o atual número de atos infracionais cometidos por menores é alarmante e cada vez maior, além de tratar-se de um projeto em conformidade com a Constituição de 1988.
Afirmam aos gritos que no Brasil não se pune, que somos o país da impunidade e que não se prende ninguém. Espanta tal discurso na medida em que o Brasil detém a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da China. Ora, o problema do Brasil não é punir, é punir mal, vide o índice de 70% de reincidência presente nas penitenciárias do país.
Como se não fosse bastante o número aproximado de 715 mil presos, contabilizando a prisão domiciliar, hoje se busca ampliar esse número através de medidas repressivas aos adolescentes, como se algum dia essas mesmas medidas tivessem funcionado com os “maiores de idade”.
Assim, em virtude da inconstitucionalidade das propostas de emendas, do critério adotado pela comunidade internacional e dos motivos por trás da violência entre os jovens, reduzir a maioridade penal não trará, em absoluto, nenhum benefício ao país.

Da Inconstitucionalidade da Redução
A partir da Declaração dos Direitos Universais da ONU de 1948, se institucionalizou os direitos fundamentais, preceitos que asseguram a todos direitos básicos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, etc.
Com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o país positivou os Direitos Fundamentais principalmente através do artigo 5° e seguintes, os quais tratam dos Direitos e Garantias Individuais, Sociais e Coletivos, Nacionalidade, Direitos Políticos e dos Partidos Políticos.
No entanto, as garantias individuais não se encontram tão somente nesses artigos. Embora assim não sejam titulados, é pacífico o entendimento doutrinário que os direitos e garantias individuais também se expandem na Constituição da República.
Nesse sentido, leciona Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa:
Prevê, assim, a Constituição, uma espécie de janela, pela quais outros direitos fundamentais que não integram o título II, dispersos pelo texto e ate mesmo fora dele, podem, por intermédio de um esforço hermenêutico, beneficiar-se do tratamento conferido aos demais direitos expressamente reconhecidos e enumerados. Trata-se da chamada cláusula aberta ou principio da não tipicidade dos direitos fundamentais, ou se preferirem, de norma como fattispecie aberta.
Entre os direitos fundamentais e as garantias individuais, o Brasil adotou o critério biológico para definir os imputáveis e os inimputáveis, determinando que os inimputáveis fiquem sujeitos a legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente), conforme leciona o artigo 228 da CF:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Ao passo que o artigo 60, parágrafo 4, da Constituição Cidadã, estabeleceu que os direitos e as garantias individuais jamais serão suprimidos, sendo absolutamente vedada emenda que tenham como fim a eliminação dessas garantias, ou seja, as chamadas cláusulas pétreas.
Conclui-se, em interpretação conjunta, que a inimputabilidade dos menores de dezoito anos é cláusula pétrea e, portanto, qualquer tentativa de sua alteração mediante emenda é inconstitucional.
Outro não é o entendimento de Luiz Alberto David Araújo, Doutor em Direito Constitucional:
A interpretação sistemática leva a inclusão da regra do artigo 228 nos direitos e garantias individuais, como forma de proteção. E, como há capítulo próprio da criança e do adolescente, nada mais correto do que a regra estar inserida no seu capítulo específico, embora se constitua em extensão das regras contidas no artigo quinto, objeto da imputabilidade. Não temos dúvida, portanto, que a regra do artigo 228 é extensão do artigo quinto. Entendemos que os direitos e garantias individuais fora do artigo quinto são petrificados porque são extensões interpretativas das matérias lá garantidas.
Portanto, enquanto estivermos diante da Constituição da República de 1988, a redução da maioridade penal não é possível em virtude de sua inconstitucionalidade manifesta.

Do Adolescente Infrator e o seu Meio Social
Ainda que ultrapassado o argumento da inconstitucionalidade da alteração da imputabilidade, o discurso da redução nada mais é que o popularismo penal, ou seja, uma demagogia que explora o sentimento de vingança das pessoas e que trata o efeito da violência como a causa dela, o que não pode ser aceito.
Não é segredo que a violência está ligada diretamente à pobreza, à miséria cultural e ao enfraquecimento do Estado, visto que a maioria dos internos das instituições que miram a reeducação dos menores são moradores de regiões marginalizadas socialmente e de alta periculosidade. Como resultado desse meio social, portanto, é a precoce vulnerabilidade ao mundo dos abusos e do consumo de drogas.
O adolescente marginalizado não surge ao acaso, e por tal motivo deve ser considerado como mais uma consequência da violência, e não sua causa. Ele é fruto de um estado de injustiça social que gera e agrava a pobreza em que sobrevive grande parte da população. A marginalidade torna-se uma prática moldada pelas condições sociais e históricas em que os homens vivem.
Em consonância, Miguel Reale Junior traz um dado que impressiona no livro Instituições de Direito Penal:
Os adolescentes são muito mais que vítimas de crimes do que autores, contribuindo este fato para a queda da expectativa de vida no Brasil, pois se existe um “risco Brasil” este reside na violência da periferia das grandes e médias cidades. Dado impressionante é o de que 65% dos infratores vivem em família desorganizada, junto com a mãe abandonada pelo marido, que por vezes tem filhos de outras uniões também desfeitas e luta para dar sobrevivência à sua prole.
Soma-se a isso a informação divulgada pela OMS que coloca o Brasil em 4º lugar, entre 92 países, no que diz respeito à morte de jovem.
Isto é, são 13 homicídios a cada 100 mil crianças, número de 50 a 150 vezes mais do que países como Inglaterra, Espanha e Portugal, entre outros. Em 2010, por exemplo, 8.868 crianças e adolescentes foram assassinadas, o que representa uma média de 24 homicídios por dia.
No mesmo caminho, o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA), divulgado pelo Governo Federal, no início de 2015, estima que entre 2013 e 2019 mais de 42 mil adolescentes poderão ser vítimas de homicídios nos municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes.
Em outras palavras, grande parte da violência dos menores infratores não inicia a partir do próprio adolescente, mas da sociedade que o cerca e que constrói a sua formação, com uma família desestruturada, com ausência de oportunidades de estudo, trabalho e condições dignas de viver. O adolescente se vê próximo, como última – ou única - oportunidade, de ingressar ao crime para buscar uma forma de sustentar não somente a si como também sua família.
Não se pode olvidar que as oportunidades são deveres do Estado, a luz do artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e não podem ser atribuídas ao próprio adolescente.
Ao passo que não é errado afirmar que os adolescentes são as grandes vítimas do atual estado político social do país.

Estatísticas e a Comunidade Internacional
De mais a mais, quanto ao suposto aumento de violência cometido por menores e o caminhar em sentido contrário do Brasil, há que se destacar, a priori, segundo a Secretaria de Direitos Humanos (SDH), dos 26 milhões de adolescentes brasileiros, apenas 0,014% cometeram atos contra a vida.
O adolescente, portanto, que comete ato infracional contra vida é exceção e não a regra como reiteradamente divulga-se pela mídia através do sensacionalismo barato. Isto é, não ocorreria considerável redução da violência.
Não por outras razões que a comunidade internacional caminha em sentido contrário aos movimentos no Brasil. Das 57 legislações analisadas pela ONU, 17% adotam idade menor do que 18 anos como critério para a definição legal de adulto.
Inclusive, há casos de países que reduziram a maioridade penal e voltaram a aumentar após o fracasso da medida adotada, tal qual a Alemanha e Espanha.
Na França, o Dr. Dalmo Dallari, em abril de 2015, em entrevista para a revista Fórum, informa que no país francês está sendo preparada uma medida que visa à integração social dos menores de 18 anos, estabelecendo um programa de atividade social para os menores, sob a orientação de professores, conselheiros que participem da realização de trabalhos de natureza social. É uma forma de integração social dos menores dando a eles a consciência de seus direitos e também de suas responsabilidades de cidadão.
Portanto, não há base que sustente a redução da maioridade penal com alicerce na idade penal dos demais países, tendo em vista que conforme a ONU informa uma parcela reduzida de países aplicam a idade penal adulta abaixo dos 18 anos.
Além disso, não se deve confundir inimputabilidade com impunidade, uma vez que há previsão expressa através do ECA da punição mediante aplicação de medidas socioeducativas a partir dos 12 anos, inclusive com previsão de restrição de liberdade, conforme aduz o artigo 122 do referido Estatuto.

Conclusão
A redução da maioridade penal representa um retrocesso, uma violação aos direitos e garantias das crianças e do adolescente e a forma como o Estado trata esses jovens é uma indicação infalível do processo civilizatório e de desenvolvimento do país.
A partir disso, através do sensacionalismo das mídias e do repugnante estelionato eleitoral, o Congresso Nacional caminha a passos largos para redução da maioridade penal na utopia de reduzir a violência através de medidas de repressão no efeito e não de medida de prevenção da causa.
A continuar nesse ritmo, salve-se quem puder.


Tags:



TAMBÉM NOS ENCONTRAMOS AQUI: